A fundação
Nacional do Índio – FUNAI – publicou na edição nº 93, na seção nº 01 – do Diário
Oficial da União – DOU, de 17 de maio de 2016, Instrução Normativa nº 01, de 13
de maio de 2016, a qual estabelece normas e diretrizes, visando à promoção e
proteção dos direitos das crianças e jovens indígenas, além da efetivação do
direito à convivência familiar e comunitária
Abaixo, IN 01/2016, na integra.
FUNDAÇÃO
NACIONAL DO ÍNDIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 13 DE MAIO
DE 2016
Estabelece normas e diretrizes para a
atuação da Funai visando à promoção e proteção dos direitos das crianças e
jovens indígenas e a efetivação do direito à convivência familiar e
comunitária.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO
ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, I,
a, Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e pelo artigo 25, II e XVII, do
Decreto nº 7.778, de 27 de julho de 2012, Considerando que:
O art. 227 da Constituição Federal, de 05
de outubro de 1988, reconhece como dever do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária -
DCFC, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
O Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu art. 2º, considera
adolescente a pessoa com idade entre doze e dezoito anos, seguindo o princípio
construído por sociedades não indígenas de que a adolescência é o período de
transição entre a infância e a idade adulta; O art. 231 da Constituição Federal
determina que o Estado Brasileiro valorize e respeite as culturas, as tradições
e as formas de organização dos povos indígenas, inclusive suas diferentes
concepções sobre construção da pessoa, as quais não correspondem
necessariamente às classificações etárias não indígenas de infância,
adolescência, juventude e vida adulta;
A presente Instrução Normativa utiliza o
conceito jovem, ao invés de adolescente, por compreender que o conceito de
adolescente não satisfaz à pluralidade de arranjos socioculturais percebidos em
cada um dos diversos povos indígenas;
A Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos das Crianças, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de
1990, reconhece a importância das tradições e os valores culturais de cada povo
para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
A Convenção da Organização Internacional
do Trabalho - OIT nº 169, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de
2004, estabelece que os governos deverão assumir a responsabilidade de
desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e
sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o
respeito a sua integridade;
A Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas reafirma o direito coletivo de viver em liberdade,
paz e segurança, como povos distintos, não podendo ser submetidos à
transferência forçada de crianças de um grupo para outro grupo, devendo ser
dada particular atenção aos direitos das crianças;
O Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, em seu art. 19, com redação dada pela Lei nº 13.257 de 08 de março de
2016, reconhece à criança e ao jovem o direito de ser criado e educado no seio
de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento
integral;
O Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA buscou romper com a cultura da institucionalização da ameaça iminente ou
consumada ao direito à convivência familiar e comunitária ao garantir a
excepcionalidade da medida, estabelecendo que condições culturais diversas ou,
ainda, situações consideradas pela sociedade não indígena como de pobreza não
constituem motivo suficiente para o afastamento da criança e do jovem do
convívio familiar e comunitário;
O Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA determina que nos processos de colocação de crianças e jovens indígenas em
famílias substitutas sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e
cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, sendo
priorizado que ocorram no seio de sua família extensa, comunidade ou junto a
membros do mesmo povo;
O Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA estabelece a obrigatoriedade de intervenção e oitiva de representantes do
órgão federal responsável pela política indigenista nos processos de colocação
de crianças e jovens indígenas em famílias substitutas;
A Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de
1967, atribui à Fundação Nacional do Índio - Funai a competência de
"estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política
indigenista" e que tal atividade só é possível a partir de articulação e
diálogo com os demais entes federados (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) e instituições do Estado brasileiro corresponsáveis que, na
qualidade de executores de políticas públicas atendem aos povos indígenas,
devem respeitar as especificidades de cada um deles, inclusive os povos de
recente contato;
A Resolução nº 113 de 19 de abril de 2006
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA
conceitua o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGD
como articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da
sociedade civil na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos
mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos
humanos da criança e do jovem;
De acordo com o Plano Nacional de
Convivência Familiar e Comunitária, apresentado ao Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS e ao Conselho Nacional da Criança e do Adolescente -
CONANDA, em dezembro de 2006, a convivência familiar e comunitária é
fundamental para o desenvolvimento da criança e do jovem, os quais não podem
ser concebidos de forma dissociada de sua família e do contexto sociocultural;
A Lei nº 13.257, de 08 de março 2016,
determina que as políticas públicas voltadas para o atendimento dos direitos da
criança na primeira infância (0 a 6 anos) deverão respeitar a individualidade e
os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância
brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos
socioculturais;
As famílias e comunidades indígenas
também são detentoras do direito à convivência familiar e comunitária em
relação às suas crianças e jovens, resolve:
Art. 1º Editar a presente Instrução
Normativa, que tem como princípios basilares:
I - a promoção do direito à convivência
familiar e comunitária;
II - a proteção de crianças e jovens
indígenas em circunstância de iminente ou consumado afastamento do convívio
familiar ou comunitário;
III - a proteção de crianças e jovens
indígenas em situação de violação aos direitos garantidos nos art. 227 e 231 da
Constituição Federal.
Art. 2º Consideram-se, para os fins desta
Instrução Normativa:
I - Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente - SGD - conjunto articulado das instâncias públicas
governamentais e da sociedade civil na aplicação de instrumentos normativos e
no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a
efetivação dos direitos da criança e do jovem, nos níveis Federal, Estadual,
Distrital e Municipal;
II - Rede de Proteção - o conjunto de
instituições que elaboram, promovem e executam as políticas de atendimento aos
direitos humanos de crianças e jovens, composto pelo Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado em Assistência
Social - CREAS, Conselho Tutelar, Defensoria Pública Estadual e Federal,
Ministério Público Estadual e Federal, Conselho Municipal e Estadual de
Direitos da Criança e do Adolescente, e demais instituições cuja atuação seja
afeta à defesa e promoção dos direitos humanos de crianças e jovens.
Art. 3º A Fundação Nacional do Índio -
Funai integra o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente -
SGD.
Art. 4º As unidades da Funai, no âmbito
de suas competências, deverão apoiar a Rede de Proteção Local no atendimento e
acompanhamento as crianças e jovens indígenas visando a efetivação do Direito a
Convivência Familiar e Comunitária, buscando orientar para que essas ações
atendam aos padrões socioculturais específicos dos diferentes povos indígenas.
Art. 5º Os casos envolvendo crianças e
jovens indígenas, em circunstância de iminente ou consumado afastamento do
convívio familiar ou comunitário, deverão ser imediatamente comunicados para as
unidades locais e regionais da Funai competentes, em caráter de urgência,
devendo ser posteriormente providenciada a autuação em processo administrativo.
Parágrafo único. No contexto de povos de
recente contato ou isolados, as Coordenações das Frentes de Proteção
Etnoambiental - CFPEs e respectivas Coordenações Regionais - CRs deverão
informar os casos previstos no caput desse artigo à Diretoria de Proteção ao
Desenvolvimento Sustentável - DPDS para acompanhamento, que encaminhará à
Diretoria de Proteção Territorial - DPT para conhecimento.
DO ACOLHIMENTO
FAMILIAR EMERGENCIAL
Art. 6º As Coordenações Regionais - CRs,
as Coordenações Técnicas Locais - CTLs e as Coordenações das Frentes de
Proteção Etnoambiental - CFPEs da Funai, no âmbito de suas competências, ao
tomar conhecimento de crianças ou jovens indígenas em circunstância de iminente
ou consumado afastamento do convívio familiar ou comunitário, e, constatando a
possibilidade de imediata reinserção familiar e comunitária, deverão adotar os
seguintes procedimentos, obrigatoriamente na seguinte ordem, conforme a
necessidade:
I - acionar o Conselho Tutelar ou, na sua
ausência, os demais agentes da Rede de Proteção, a fim de viabilizar a imediata
reinserção familiar e comunitária, sempre levando em conta o paradigma da
proteção integral e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários
preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Inexistindo o Conselho Tutelar ou
demais agentes da Rede de Proteção Local, ou havendo comprovada dificuldade de
acesso e comunicação, a unidade da Funai, excepcionalmente, deverá manter
articulação com a família e a comunidade para, em conjunto, promover o
acolhimento emergencial na mesma família nuclear ou extensa, comunidade, povo
ou terra indígena.
§ 2º O acolhimento emergencial deve se dar
na mesma família nuclear, extensa, parentela, comunidade, povo ou terra
indígena, constituindo-se em uma ação que visa fortalecer a identidade
sociocultural específica da criança ou jovem em relação ao pertencimento ao seu
povo, de modo a preservar as práticas tradicionais de proteção e cuidado.
§ 3º A Funai deverá solicitar à
comunidade que registre em ata sua decisão sobre o modo como a criança ou jovem
foi acolhido emergencialmente, identificando os responsáveis pelo acolhimento,
devendo constar que este acolhimento em hipótese alguma implica em
disponibilidade para guarda, adoção ou inscrição no Cadastro Nacional de
Adoção.
§ 4º A ata que registra a decisão da
comunidade deverá instruir o processo administrativo.
Art. 7º Constatada, preliminarmente, a
impossibilidade de retorno imediato da criança ou jovem à família, a unidade
local da Funai remeterá o processo administrativo contendo toda a descrição dos
fatos e documentos pertinentes à unidade competente da Procuradoria-Geral
Federal para análise e providências jurídicas cabíveis.
Art. 8º Nos casos em que o processo
demandar articulação interinstitucional ou orientações técnicas, a unidade da
Funai poderá solicitar apoio à DPDS.
DO ACOLHIMENTO
PROVISÓRIO
Art. 9º As unidades da Funai que
identificarem ou tiverem ciência da existência de crianças e jovens indígenas
em serviços de acolhimento deverão:
I - entrar em contato com a Gestão Local
de Assistência Social, com o objetivo de qualificar o caso e registrar em
relatório as seguintes informações: a.a situação da criança ou jovem;
b.a motivação da medida;
c.os dados do processo judicial, se
houver;
d.o local de origem da criança ou jovem;
e.se a Rede de Proteção foi acionada.
II - formalizar a ocorrência à
Coordenação Regional respectiva, em caráter de urgência, caso a ciência do fato
tenha se dado no âmbito das CFPEs e CTLs;
III - encaminhar ofício à unidade da
Procuradoria-Geral Federal competente informando o caso e solicitando análise
sobre eventual providência jurídica a ser adotada, de forma a garantir o
cumprimento da legislação vigente;
IV - na ausência de manifestação da
unidade regional da Procuradoria-Geral Federal, encaminhar memorando à DPDS, a
qual enviará o documento à Procuradoria Federal Especializada junto à Funai
Sede para conhecimento e medidas subsequentes;
V - oficiar ao programa/instituição de
acolhimento, na forma do Anexo I, informando:
a.as especificidades constantes no art.
28, §6º, 161 e 162 do ECA;
b.que a permanência da criança ou jovem
indígena no local do acolhimento não implica em hipótese alguma em
disponibilidade para guarda ou adoção ou inscrição do menor no Cadastro
Nacional de Adoção;
c.que a Funai requer informações prévias
dos atos e procedimentos relativos a qualquer criança ou jovem indígena em
situação de acolhimento provisório;
d.que a Funai, enquanto órgão indigenista
oficial, requer participar do Plano Individual de Atendimento - PIA;
VI - requerer que seja viabilizada visita
da família indígena à criança ou jovem, visando manter os vínculos familiares e
comunitários;
VII - verificar se a família da criança
foi cientificada da medida de proteção;
VIII - verificar se a criança e a família
têm acesso à assistência jurídica imediata pela unidade da Procuradoria-Geral
Federal competente ou pela Defensoria Pública regional;
IX - oficiar ao órgão gestão de
Assistência Social municipal, distrital e/ou estadual para que seja assegurado
à família indígena atendimento integral pelo Sistema Único da Assistência
Social - SUAS, de forma a acompanhar a situação que possa ter gerado a
vulnerabilidade da família;
X - solicitar à Procuradoria Federal
Especializada que se manifeste no processo judicial, visando o cumprimento do
constante no art. 28, § 6, III da Lei 8069/90, ainda que a Funai não tenha sido
intimada pelo Poder Judiciário;
XI - solicitar, por meio da Procuradoria-Geral
Federal, a participação da Funai no processo de elaboração e acompanhamento do
Plano Individual de Atendimento - PIA;
XII - solicitar que a unidade responsável
da Procuradoria Geral Federal mantenha informada a unidade regional sobre o andamento
do processo judicial. Parágrafo único. Todos os atos constantes do presente
artigo deverão ser registrados no processo administrativo respectivo.
DA PROMOÇÃO DO
DIREITO À CONVIVÊNCIA
FAMILIAR
ECOMUNITÁRIA DE CRIANÇAS E JOVENS
INDÍGENAS EM
UNIDADES DE SAÚDE
Art. 10º As Coordenações Regionais - CRs,
as Coordenações Técnicas Locais - CTLs e as Coordenações das Frentes de
Proteção Etnoambiental - CFPEs da Funai, ao tomar conhecimento de crianças ou
jovens indígenas em circunstância de iminente ou consumado afastamento do
convívio familiar ou comunitário em unidades de saúde, hospitais e Casas de
Saúde Indígena - Casai, deverão:
I - obter com a instituição informações
acerca da identificação e origem da criança ou jovem, motivo da internação, e
outros dados que se fizerem pertinentes, de forma a instruir o respectivo
processo administrativo.
II - oferecer subsídios técnicos, junto à
Rede de Proteção, para a localização da família e o acompanhamento da criança
ou jovem;
III - oficiar, sob a forma do Anexo II, a
Unidade de Saúde, hospital e Casa, informando:
a.que a permanência da criança ou jovem
indígena no local não implica entrega para guarda ou adoção e que a Funai
deverá ser informada previamente de todos os atos e procedimentos relativos à
criança ou jovem;
b.que em hipótese alguma a criança ou
jovem indígena em situação de acolhimento ou em atendimento médico deve ser
confiada a terceiros;
c.que o art. 12 do Estatuto da Criança e
do Adolescente - ECA garante à criança e ao jovem a permanência em tempo
integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação.
Parágrafo único. Identificado o
descumprimento das obrigações previstas no presente artigo, deverão ser
acionados o Poder Judiciário e as instituições competentes com vista à garantia
dos direitos da criança ou jovem indígena.
DAS
ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA FUNAI
Art. 11. As Coordenações Regionais - CRs
deverão:
I - orientar as Coordenações Técnicas
Locais - CTLs e as Coordenações de Frentes de Proteção Etnoambiental - CFPEs, quando
for o caso, quanto às normas da presente instrução, inclusive determinando
prioridade ao acompanhamento destas ações;
II - atuar nas Comarcas e municípios, em
conjunto com as equipes multiprofissionais conforme estabelecido no art. 28, §
6º, III, da Lei 8069/90, visando produzir subsídios fáticos e técnicos junto
aos processos, priorizando o retorno da criança ou jovem às suas famílias ou,
na sua impossibilidade, a colocação em família substituta da mesma comunidade,
povo ou terra indígena de origem;
III - orientar que a demanda por
subsídios deve ser realizada por via formal;
IV - auxiliar os membros executores do
Sistema de Garantia de Direitos, em especial a Rede de Proteção, a dedicar
prioridade na colocação em família substituta da mesma comunidade, povo ou
terra indígena de origem da criança ou jovem;
V - apoiar, promover e articular, sempre
que possível, a averiguação periódica da existência de crianças e jovens
indígenas em serviços de acolhimento, unidades de saúde e outras entidades, que
possam estar configuradas circunstâncias de iminente ou consumado afastamento
do convívio familiar ou comunitário;
VI - atuar junto às CTLs ou CFPEs e à
Rede de Proteção, referenciando os atendimentos e os encaminhamentos de forma a
manter atualizado o banco de informações quantitativas e qualitativas da
realidade local;
VII - buscar orientações junto à DPDS da
Funai quando os servidores que forem designados para participar de equipes
multidisciplinares não possuírem experiência com tal atividade ou, ainda,
quando tiverem dúvidas quanto aos procedimentos adequados;
VIII - acompanhar os casos e atuar
localmente, amparandose nesta Instrução Normativa e orientações da DPDS, da
Ouvidoria da Funai e da Procuradoria-Geral Federal;
IX - reiterar ao sistema de justiça sobre
a necessidade da oitiva da criança ou jovem indígena, de sua família e comunidade,
bem como sobre a necessidade de que seja garantida a disponibilização de
intérprete.
Art. 12. A DPDS deverá:
I - oferecer subsídios para processos
judiciais, quando necessário, em conjunto com unidades da Funai
corresponsáveis, e mantê-las informadas sobre o seu andamento;
II - orientar as demais unidades da
Funai, quando solicitada, sobre as condutas nos processos envolvendo crianças
ou jovens em processos de colocação em família substituta;
III - consolidar e organizar os dados e
informações encaminhados pelas unidades descentralizadas sobre crianças e
jovens em processos de colocação em família substituta quaisquer outros que as
envolvam;
IV - encaminhar relatórios técnicos para
a sede da Procuradoria Federal Especializada, quando solicitada, atendendo aos
detalhamentos, prazo, frequência e demandas inerentes a cada caso.
Art. 13. A DPT deverá:
I - orientar as Coordenações das Frentes
de Proteção Etnoambiental - CFPEs quanto às orientações da presente Instrução
Normativa;
II - produzir, em articulação com a CFPE,
subsídios fáticos e técnicos nos processos de colocação em família substituta
de crianças e jovens oriundos de povos isolados ou de recente contato, na
impossibilidade dos referidos subsídios serem produzidos pela CR em articulação
com a CFPE.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A unidade da Funai que receber
comunicação judicial ou tiver conhecimento de aplicação de medida
socioeducativa a jovem indígena deve encaminhar imediatamente, com prioridade
de trâmite, a documentação correspondente à unidade competente da
Procuradoria-Geral Federal.
Art. 15. Havendo conhecimento de situação
de subtração de criança ou jovem indígena, a unidade local da Funai deve
orientar e, quando for o caso, acompanhar o noticiante à delegacia para que este
efetue o registro de Boletim de Ocorrência, podendo subsidiar procedimentos que
objetivem a reinserção imediata da criança ou jovem.
Parágrafo único. Quando necessária
atuação de competência da DPDS, a unidade local deverá informar a Diretoria, em
caráter de urgência, para encaminhamentos subsequentes.
Art. 16. As informações, imagens,
documentos, dados e processos administrativos sobre crianças e jovens indígenas
em situação de iminente ou consumado afastamento do convívio familiar ou
comunitário deverão ser mantidos em sigilo.
Parágrafo único. Apenas os legitimados
pelo artigo 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente têm direito de acesso
ao processo administrativo.
Art. 17. Os servidores da Funai deverão
relatar à chefia e à Ouvidoria a conduta de agente público que importe em risco
à criança e jovem indígena. Art. 18. É vedado aos servidores da Funai:
I - autorizar ou emitir qualquer
documento concernente ao trânsito de criança ou jovem indígena dentro ou fora
do país;
II - propiciar ou facilitar a colocação
de criança ou jovem indígena em família substituta, em desacordo com os
parâmetros desta Instrução Normativa ou do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a
consecução dos objetivos da presente Instrução, a Funai deverá:
I - elaborar material educativo, promover
oficinas, cursos e formações sobre o objeto da presente Instrução Normativa no
âmbito da Funai;
II - assegurar que o planejamento
orçamentário da Funai priorize as ações voltadas à promoção do direito a
convivência familiar e comunitária das crianças e jovens indígenas.
Art. 20. No âmbito de suas competências,
as unidades da Funai realizarão articulação permanente de políticas públicas,
em nível nacional, estadual e municipal, com as organizações públicas e
privadas, com as comunidades e organizações indígenas e a sociedade civil para
promover o direito à convivência familiar e comunitária e a proteção integral
dos direitos das crianças e jovens indígenas.
Art. 21. As disposições constantes da
presente Instrução Normativa não excluem a incidência dos demais instrumentos
jurídicos aplicáveis, observadas as peculiaridades atinentes aos povos
indígenas.
Art. 22. Os casos omissos serão
encaminhados à Procuradoria Federal Especializada - Sede para orientação e
encaminhamentos.
Art. 23. Fica revogada a Instrução
Normativa nº 01, de 22 de setembro de 2014, publicada no Boletim de Serviço da
Funai nº 09, de 23 de setembro de 2014.
Art. 24. Essa Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO GONÇALVES DA COSTA